O seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Assim, o fato dele também ser sócio de uma empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à sua subsistência.
Com a manutenção deste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que determinou à superintendência regional do Ministério do Trabalho em Caxias do Sul (RS) a liberação do seguro-desemprego a uma trabalhadora que, também, tem empresa registrada. A decisão da corte acabou ratificando liminar concedida em Mandado Segurança impetrado pela autora no primeiro grau.
A autora trabalhou para duas empresas de confecção do mesmo grupo no período de março de 2014 a março de 2016, quando foi demitida sem justa causa. Ao solicitar o benefício do seguro-desemprego, narrou no Mandado de Segurança, foi informada de que não receberia as parcelas, por ter vínculo societário com outra empresa. O argumento: o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, que regula o programa, veda o recebimento àquele segurado que possui renda própria.
À Justiça, ela explicou que detém participação mínima numa oficina mecânica registrada como microempresa — apenas uma cota no valor de um real, representando 0,5% no capital social da sociedade. Afirmou que só aceitou participar da sociedade porque seu marido necessitava de uma pessoa para figurar como sócia, já que, na época, não existia ainda a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) , tipo jurídico inserido pela Lei 12.441/201. Relatou que, na última distribuição de lucros, ocorrida em agosto de 2015, recebeu apenas R$ 275,00.
Sociedade no papel
O juiz-substituto Fernando Tonding Etges, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, explicou que a restrição não parte só do citado dispositivo da Lei 7.998/1990. A Resolução Codefat 467/2005, em seu artigo 3º, inciso IV, diz que só faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa que comprove ‘‘não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família’’.
Entretanto, segundo o juiz, a autora preenche os requisitos formais, pois a mera inclusão no quadro social da pessoa jurídica, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego. Além de não existir nenhum elemento que prove o recebimento de renda, a ‘‘autoridade coatora’’ que indeferiu o pedido em nível administrativo não fez nenhuma impugnação neste sentido.
‘‘Ressalte-se que a mera condição de sócio de uma empresa não implica concluir pela existência de renda própria do titular do benefício. Ao que parece, a autoridade coatora presume uma situação sem lastro no ordenamento jurídico. Ademais, a própria impetrante traz aos autos os documentos que dão conta de que jamais trabalhou efetivamente na referida sociedade, seja como administradora ou funcionária, não tendo percebido quaisquer valores a título de pro labore’’, anotou na sentença.
Fonte: TST
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