As despesas médicas ou de hospitalização que podem ser deduzidas na declaração do IRPF correspondem aos pagamentos efetuados pelo declarante para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes (estes relacionados na Declaração de Ajuste Anual).
Podem também ser deduzidas os pagamentos relativos a tratamento dos alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização: os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:
– os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
– as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Nota: no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Base: RIR/99, artigo 80 e Perguntas e Respostas IRPF/RFB.
Fonte: Mapa Jurídico
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