A Receita Federal esclarece quem está obrigado entregar até 28 de abril de 2017 a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ano-calendário 2016.
Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2017:
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2017, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
AVISO:
§ O contribuinte que, no ano-calendário de 2016, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 10 milhões, rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total, deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.
Pessoas dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2017
A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
- não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;
- conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua;
- teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2016.
AVISO:
§ Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2016 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.
Pessoas que podem ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF 2017
AVISOS:
§ Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2016, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 2.275,08 por dependente.
§ No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.
§ É obrigatório informar o número de inscrição no CPF de dependentes relacionados na declaração com 12 (doze) anos ou mais, completados até 31/12/2016.
§ Os rendimentos, bens e direitos dos dependentes devem ser relacionados na declaração em que constem como dependentes.
Declarante em conjunto
Somente é considerado declarante em conjunto, cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente.
Pessoas consideradas residentes no Brasil para fins tributários
Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:
- que resida no Brasil em caráter permanente;
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporário:
- a) para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;
- b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
AVISO:
§ Para fins do disposto no item “b”, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado a partir da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior
c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
- brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
AVISO:
§ A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.
A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior pode ser transmitida pela internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de abril de 2017.
Informações Adicionais
Outras informações podem ser obtidas a partir do título Perguntão (Perguntas e Respostas), em especial os itens selecionados abaixo:
§ Obrigatoriedade
§ Declaração em Separado
§ Declaração em Conjunto
§ Exterior