Resgate de conta de FGTS e heranças são exemplos de valores não tributáveis. Prazo termina dia 30 de abril.

Nem tudo que o contribuinte gasta ou recebe é tributável. Por mais que a lista de rendimentos tributáveis da Receita Federal seja grande, há muitos casos isentos de tributação, mas que devem ser declarados. Resgate de conta do FGTS, rendimentos de caderneta de poupança e herança são alguns dos exemplos.

“Os rendimentos isentos devem entrar na declaração para o cidadão poder justificar toda sua evolução patrimonial. Isso pode ajudá-lo a explicar de onde vem o seu patrimônio”, afirma Carlos Heitor Campani, professor do COPPEAD, instituto de pós-graduação e pesquisa em administração da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2017 deve declarar Imposto de Renda até o dia 30 de abril. Se o contribuinte perder o prazo, deve pagar multa que varia entre R$ 165,74 e 20% do imposto devido.

A lista com exemplos de valores isentos de tributação foi elaborada pelo gerente sênior da área de assessoria fiscal às pessoas físicas da BDO Brazil, Cleiton Felipe e, pela advogada da Giuliani Advogados Beatriz Dainese. Veja abaixo:

  • Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, desde que os resultados dos estudos e da pesquisa não representem vantagem para o doador, nem contraprestação de serviços;
  • Aposentadoria e pensão recebidas em decorrência de doenças graves como câncer;
  • Auxílio-alimentação e auxílio-transporte a servidor público federal civil;
  • Rendimento de caderneta de poupança;
  • Resgate de conta do FGTS;
  • Doações e heranças;
  • Bonificações em ações;
  • Lucros e dividendos distribuídos aos sócios de empresa brasileira;
  • Restituição do Imposto de Renda de anos anteriores;
  • Seguro-desemprego e outros auxílios;
  • Parcela da aposentadoria recebida por declarante com mais de 65 anos;
  • Prêmio de seguro restituído e pecúlio recebido de Previdência Privada em razão de morte ou invalidez permanente;
  • Lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor;
  • Lucro na venda de imóvel residencial para a aquisição de outro imóvel residencial, dentro do período de 180 dias da assinatura do contrato de venda;
  • Lucro na alienação de único imóvel de valor até R$ 440.000, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos;
  • Rendimentos de LCI – Letras de Crédito Imobiliário;
  • Participação nos Lucros e Resultados (PLR) até o valor anual isento constante da tabela progressiva;
  • Ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até R$ 20.000,00, em cada mês, para o conjunto de ações;
  • Pecúlio recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
  • Recebimentos referentes ao PIS e PASEP;
  • Redução do ganho de capital na venda de imóvel adquirido até 1988;
  • Serviços médicos pagos, ressarcidos ou mantidos pelo empregador;
  • Alimentação, transporte e uniformes fornecidos pelo empregador;
  • Benefícios pagos por previdência social e privada recebidos por deficientes mentais;
  • Diárias para pagamento de despesas de alimentação e hospedagem pagas para realizar trabalho em local diferente da sede da empresa, inclusive exterior;
  • Indenizações: de seguro por furto ou roubo, de transporte a servidor público da União, decorrente de acidente, por acidente de trabalho, por danos patrimoniais, por desligamento voluntário de servidores públicos civis, por rescisão de contrato de trabalho e FGTS, reparatória a desaparecidos políticos e em virtude da desapropriação para fins de reforma agrária.

 

Fonte: G1 – *Sob supervisão de Marina Gazzoni

 

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