Efeitos da Prorrogação da MP 936.
1 – INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº. 936/2020, publicada em 01.04.2020, foi criada com os objetivos de preservar o emprego e a renda e garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, a fim de reduzir o impacto social decorrente da calamidade pública e da emergência de saúde pública.
E como se alcançam esses objetivos? Através da concessão dos benefícios trazidos pela Medida, quais sejam redução da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Em 28.05.2020, houve a prorrogação da vigência da Medida Provisória pelo Ato nº. 44 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com isso os efeitos e a aplicação do que está disposto na MP se estendeu até o final de julho de 2020.
E para quem se aplica? Isso quer dizer que quem já teve seu contrato suspenso pode tê-lo suspenso mais uma vez? E se ele foi reduzido, poderá ser dilatada esta diminuição da jornada/salário por mais 90 (noventa) dias? Estas e outras dúvidas serão esclarecidas a seguir.
2 – EFEITOS DA PRORROGAÇÃO SOBRE OS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS E OS NOVOS.
2.1 – O QUE É UMA MEDIDA PROVISÓRIA?
Inicialmente cabe esclarecer o que é uma medida provisória. Esta tem força de lei e é adotada pelo Presidente da República quando ocorre fato relevante e urgente, sobre o qual a demora em adoção de providências para garantir direitos, por exemplo, possa levar a consequências e danos irreversíveis para a sociedade.
O estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo nº. 6 de 2020 e a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979 de 2020, trouxeram a relevância e a urgência necessárias para a emissão de uma Medida Provisória. Por isso, diversas Medidas Provisórias foram criadas visando o melhor enfrentamento da crise na tentativa de gerar menos desdobramentos negativos para a sociedade. Neste caso, a MP 936, assim como a 927 trouxeram disposições específicas quanto a seara trabalhista, tanto para empregadores quanto pra empregados.
A medida provisória possui previsão na Constituição Federal. Quando da sua criação pelo chefe do executivo federal seu prazo inicial de vigência é de 60 (sessenta) dias. Exatamente o que aconteceu com a MP 936. E este prazo poderá ser prorrogado pelo Congresso Nacional, de forma automática, se esta não for votada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal dentro do seu período inicial de vigência, qual seja, de 60 (sessenta) dias.
Além disso, a sua vigência é imediata, isto é, a partir do momento em que é pública no Diário Oficial já passa a produzir efeitos e, portanto, já pode ser aplicada na prática pelo público a quem esta se destina. Por isso, a MP 936 ao ser publicada no dia 01.04.2020 teve sua validade iniciada neste dia.
2.2 – QUAIS OS EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO DA PRORROGAÇÃO DA MP 936
Quando uma medida provisória é prorrogada, todos os seus efeitos também o são. Sendo assim, as previsões da medida, tais como a redução da jornada e do salário e a suspensão contratual, assim como a estabilidade provisória contra dispensa imotivada pelo mesmo período da concessão do benefício emergencial e os prazos de participação no programa continuam os mesmos.
As disposições do texto da norma permanecem iguais. O que muda é o seu alcance e a sua aplicação para os contratos de trabalho que já possuíam algum dos tipos de benefícios sobre eles.
Desta feita, uma empresa que ainda não utilizou qualquer dos benefícios elencados na MP (redução ou suspensão contratual) poderá ainda fazê-lo, ou seja, se a empresa em conjunto com o empregado ainda não havia suspendido o seu contrato de trabalho, porém a partir de 01.06.2020 quer fazê-lo, poderá, já que a vigência da norma foi estendida. Por exemplo, a Portaria 10.486/2020 que regulamentou o processamento do Benefício Emergencial decorrente da MP 936, estabelece que os benefícios somente se aplicarão aos contratos de trabalho iniciados até 01.04.2020, portanto assim permanecerá.
Da mesma forma ocorre com os prazos de duração de cada benefício, uma vez que a redução da jornada de trabalho e salário possui prazo máximo de duração 90 (noventa) dias e a suspensão contratual prazo derradeiro de 60 (sessenta) dias. Isto também não muda. A prorrogação não quer dizer que os prazos dos benefícios também serão prorrogados, isto é, o empregado não poderá ter seu contrato suspenso por mais 60 (sessenta) dias e nem reduzido por mais 90 (noventa) dias.
E para quem se aplica esta prorrogação? Aplica-se ao empregado que ainda não participou de qualquer modalidade de benefício (redução e suspensão), assim como para os que já participando de algum dos benefícios quiser prorrogar os mesmos, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias da MP 936, que também não mudou.
Aqui cabe um esclarecimento quanto a possibilidade de o mesmo empregado ter seu contrato suspenso e reduzido. A medida provisória 936 trouxe a previsão de que podem ocorrer concessões sucessivas dos benefícios. E como isso acontece na prática?
O empregado que teve o seu contrato suspenso por 60 (sessenta) dias, do dia 06.04.2020 a 04.06.2020 poderá, de forma sucessiva, portanto posterior a suspensão, a redução da sua jornada de trabalho e salário implementadas. Neste caso será necessário novo acordo entre empregado e empregador? Sim, as partes deverão celebrar novo acordo, desta vez sobre a redução. E por quanto tempo poderá ser esta redução? Esta redução da jornada/salário fica limitada a 30 (trinta) dias, uma vez que MP previu como prazo máximo dos benefícios o lapso temporal de 90 (noventa) dias. No exemplo citado os 90 (noventa) dias estariam representados pelos 60 (sessenta) da suspensão mais os 30 (trinta) da redução.
No mesmo sentido, se o empregado estiver com o contrato reduzido por 60 (sessenta) dias poderá tê-lo suspenso por mais 30 (trinta) dias quando do término do primeiro benefício.
Isso quer dizer que quem já teve seu contrato suspenso pode tê-lo suspenso mais uma vez? Esta resposta depende do prazo da primeira suspensão, se esta já ocorreu por 60 (sessenta) dias, o contrato desse empregado não poderá mais ser suspenso, no máximo poderá sofrer a redução da jornada/salário por mais 30 dias. Entretanto, se o empregado teve seu contrato suspenso por 30 (trinta) dias, por exemplo, com início em 01.05.2020 com encerramento em 30.05.2020, poderá ter ou o seu contrato suspenso (a partir de 31.05.2020) por mais 30 (trinta) dias e depois reduzido por mais 30 (trinta) dias. Ou ainda, apenas reduzido por mais 60 (sessenta) dias, a fim de respeitar o limite máximo de concessão sucessiva dos benefícios que é de 90 (noventa) dias.
E se, ao invés de estar suspenso, o contrato estava reduzido, podem as partes dilatar esse benefício com a prorrogação da MP? Mais uma vez dependerá do prazo desta redução. Explica-se. O empregado pode estar com o contrato reduzido por 30 dias e, neste caso, poderá tê-lo reduzido por mais 60 ou ainda suspenso por 60. Todavia se prorrogar esta redução por mais 60 (sessenta) dias não poderá depois, sucessivamente, suspender o contrato.
Sendo assim, as aplicações de extensões dos benefícios emergenciais, apesar da prorrogação da MP 936, dependerá de cada caso, devendo ser analisado qual o benefício já concedido, qual o prazo deste e respeitando sempre o limite máximo de 90 (noventa) dias em caso de benefícios sucessivos. Vale salientar que a suspensão não poderá exceder a 60 (sessenta) dias.
3 – CONCLUSÃO.
Por todo o exposto acima, ainda que tenha ocorrido a prorrogação da vigência da Medida Provisória 936, que trata dos benefícios de preservação do emprego e da renda, isto não gera automaticamente o direito a empregados e empregadores de postergar as validades dos benefícios já concedidos.
É necessária a análise, porém, caso a caso, dos prazos já transcorridos de cada um, com o respeito ao prazo máximo de 90 (noventa) dias em caso de concessões sucessivas. Ressalvado o caso da suspensão contratual que não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) dias.
Da mesma forma, o requisito formal da celebração de acordo entre as partes, empregado e empregador, também deverá ser observado por conta dessa prorrogação, especialmente se ocorrer a mudança de modalidade (de suspensão para redução e de redução para suspensão).
Portanto, o fato da prorrogação da vigência da MP não gera o direito a duplicar a suspensão e/ou a redução, mas sim possibilita que aqueles que ainda não atingiram os períodos máximos de concessão dos benefícios possam alcança-los, do mesmo jeito aos que ainda não tiveram seus contratos afetados por qualquer dos benefícios possam, a partir desta nova vigência, participar do Programa de Preservação do Emprego e da Renda.
Fonte: Portal Contábeis
Autor(a): CAMILA LINHARES
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