Diante da alta carga tributária, as empresas vêm acumulando dívidas fiscais e, mesmo encontrando fôlego aderindo à programas de parcelamentos de débitos fiscais, logo se tornam inadimplentes por não conseguirem honrar os impostos vincendos e o parcelamento.
Dentro desse contexto, é inevitável os processos de execuções fiscais e penhora de bens. E é justamente nessa fase que alguns empresários se utilizam, cada vez mais, da prática de constituir outra empresa, na busca de proteger seu patrimônio e manter sua atividade intocável.
Atento a esse cenário, o fisco e suas procuradorias colocam, frequentemente, no polo passivo dessas execuções pessoas físicas e jurídicas sob a alegação da existência de grupo econômico ou de sucessão da legítima empresa devedora. Assim, é comum redirecionamentos de execuções fiscais, invocando-se o interesse comum dos envolvidos na operação que ensejou o tributo.
Em muitas situações, esses direcionamentos são fundamentados apenas na suposição de que as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas estejam relacionadas ao pagamento do tributo, tendo interesse comum, resultando em uma evidente cobrança por presunção.
Apesar de um tema árduo no direito empresarial, podemos conceituar grupo econômico como uma “concentração de empresas, sob a forma de integração (participações societárias, resultando no controle de uma ou umas sobre as outras), obedecendo todas a uma única direção econômica”.
Contudo, isso ainda enseja diversas discussões atinentes à conceituação, identificação e responsabilização (em variados ramos do direito) dos componentes do agrupamento. A legislação nacional possui diversos dispositivos que tratam e regulam dessa matéria.
Logo, constituir uma empresa, com mesmo local, ramo de atividade, sócios, com contabilidade e patrimônio que se confundem é, sem dúvida, muito mais uma fraude a execução do que propriamente um planejamento jurídico de proteção e solvência daquela atividade econômica. E é exatamente essa distinção que o empreendedor precisa entender.
Por meio, então, dessa forma tão ingênua e sem acompanhamento jurídico fica evidente o interesse comum que justifica a responsabilidade tributária solidária quando as empresas integrantes de grupo econômico ocultam ou registram, indevidamente, negócios jurídicos realizados entre elas para benefício comum.
Há diversas situações de fato que interligam as empresas do grupo econômico, sendo perfeitamente possível evidenciar solidariedade entre os integrantes, pois, além do patrimônio comum (confusão patrimonial), há também interesse nos negócios jurídicos realizados em benefício do grupo societário.
No entanto, no palco desta discussão, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que a solidariedade deve resultar de lei, não podendo ser presumida pelo fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, de modo que as pessoas, solidariamente obrigadas, devem ser sujeitas da operação que gerou a possibilidade de cobrança do tributo pela Fazenda Pública.
Com isso, queremos dizer que pouco importam as estruturas societárias formadas pelas pessoas jurídicas de um grupo econômico, ainda que a saúde financeira de uma ou outra sociedade aproveite ou desabone as demais. O que prevalecerá e será considerado é a atuação comum ou conjunta das pessoas solidariamente responsáveis, além da relação de cada um desses integrantes no fato gerador do tributo questionado pela autoridade fazendária.
As empresas que pretendem encontrar mecanismos de proteger seu patrimônio e manter-se ativas no mercado devem evitar o ato de simplesmente criar outra empresa sem qualquer cautela jurídica, pois não só não conseguirá atender seu objetivo, como estará, de forma perigosa, podendo caracterizar uma fraude. Para essa criação é fundamental o amparo jurídico nesse processo.
E aquelas que se encontram executadas sob risco de configurar grupo econômico e ou sucessão é necessário um assessoramento jurídico especializado para remodelar as operações e defender-se baseado nos últimos julgados do STJ, e entender que grupo econômico até poderá existir e, ainda assim, conseguir demonstrar que a responsabilidade tributária é distinta, porém, gestão de duas ou mais empresas juntas com administrações sem qualquer orientação jurídica pode se tornar inviável qualquer solução e ser penalizada com penhoras e restrições de todos os bens do grupo societário.
Autor(a): Daniel Moreira
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