Pelas novas regras do Simples Nacional, a cobrança do ICMS e do ISS para empresas com faturamento anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões deve ser feita de forma separada, já que os limites ampliados valem apenas para impostos federais, e o ICMS e ISS são destinados aos estados e municípios.

Estas novas regras deixou o sistema mais complexo, mas pode incentivar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Ao alterar o estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequena Porte, a Lei Complementar 155 de 2016 aumentou o limite de faturamento anual para que uma Empresa possa aderir ao regime simplificado de tributação, que passou de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. A mudança, entretanto, veio acompanhada de alterações no recolhimento do ICMS e do ISS.

Como explica o advogado Gustavo Schwartz, a partir de 2018, empresas que tiveram em 2017 ou passarem a ter faturamento anual superior a 3,6 milhões de reais, até o limite de 4,8 milhões de reais, terão que recolher o ICMS ou ISS incidente sobre sua atividade de forma autônoma, em guia distinta do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

“O impacto imediato é o aumento da complexidade na apuração e recolhimento dos tributos devidos pelas pequenas empresas”, afirmou.

Além disso, Schwartz ressalta que a nova fórmula de apuração para as empresas de pequeno porte que tiverem faturamento acima de R$ 3,6 milhões é mais complexa, se o recolhimento do ICMS ou ISS for levada em consideração. No entanto, o advogado lembra que até a mudança nas regras essas empresas sequer poderiam ingressar no Simples Nacional.

“Essa mudança passará a beneficiá-las não só em relação às alíquotas dos tributos federais, mais benéficas, como também pela simplificação da apuração e recolhimento desses tributos. Com isso, essas empresas terão maiores condições de se desenvolver, pelo ganho na redução de carga tributária e complexidade”, explicou.

Segundo o advogado Rafael Pandolfo, a exclusão do ICMS e do ISS do Simples Nacional faz com que esses impostos tenham que ser apurados conforme as regras gerais aplicáveis aos contribuintes não optantes. Com isso, como afirma o advogado, não se aplicam as alíquotas reduzidas do Simples, mas os contribuintes poderão utilizar benefícios previstos para o regime geral, como isenções, reduções de base de cálculo, créditos, no caso do ICMS, e valores fixos, no caso do ISS.

Ainda segundo Pandolfo, a nova fórmula pode incentivar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas, já que no Simples o ônus referente a Imposto de Renda, CSLL, PIS, Cofins e principalmente Contribuição Previdenciária da empresa, é, em geral, inferior ao que seria devido nos demais regimes tributários.

“As novas tabelas garantem uma tributação progressiva semelhante ao que existe no IRPF [Imposto de Renda Pessoa Física], de forma que o aumento da receita bruta da empresa seja tributado pela alíquota maior apenas nessa proporção. Há também incentivo à formalização de empregos em determinadas atividades de prestação de serviços, pois, a depender dos seus gastos com a folha de pagamento e encargos, poderão ter uma carga tributária bastante inferior àqueles que empregam menos”, afirmou.

Bebidas alcoólicas e investidores anjos

Além do aumento no limite do teto de faturamento, novas atividades passaram a ser admitidas no Novo Simples Nacional, como micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas, como pequenas cervejarias e vinícolas.

Outra mudança é o aumento do limite de faturamento anual do Microempreendedor Individual (MEI), de R$ 60 mil para R$ 81 mil.

A nova regra também prevê a regulamentação da figura do investidor anjo, gerando maior segurança jurídica tanto para as micro e pequenas empresas que receberem investimentos como para o próprio investidor, que deverá deixar os recursos investidos por no mínimo dois anos, e no máximo sete.

 

Autor(a): Livia Scocuglia

 

Procure ajudaConheça nossos serviços.
Entre em contato pelo nosso formulário ou ligue 11 3991 9517