BRASÍLIA – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, por falta de pagamento de valores em discussão em ação judicial de cobrança (execução). O mecanismo é usado pela União, Estados e municípios para fazer a cobrança extrajudicial do devido, acelerando a recuperação de créditos tributários.
A Lei nº 12.767, de 2012, incluiu a CDA entre os títulos sujeitos a protesto. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter autorizado o protesto pela Fazenda Pública, há tribunais reticentes em aplicar o precedente, segundo o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro afirmou na sessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) está entre os que resistem a seguir a decisão, de acordo com Monteiro.
O tema foi julgado hoje pela 1ª Seção do STJ em processo repetitivo, o que faz com que a decisão sirva de orientação para as instâncias inferiores. A tese fixada afirma que: “A Fazenda Pública, por seu interesse, pode efetivar protesto de CDA na forma do parágrafo único do artigo 1° da Lei nº 9.492, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767 de 2012.”(Resp 1686659 e Resp 1684690).
O relator, ministro Herman Benjamin, manteve a decisão do Supremo em breve voto. O ministro apenas analisou a data dos fatos, praticados já na vigência da Lei 9.492, por isso, não haveria ilegalidade. Ele considerou também que toda a argumentação constitucional trazida em um dos recursos pelo TJ-SP já foi discutida pelo STF. Um dos argumentos apresentados é que o protesto contraria o princípio da legalidade.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu. “O protesto de CDA serve para constranger os pequenos devedores” afirmou. Segundo o ministro, o Código Tributário Nacional não prevê protesto de CDA. “Eu não estou dizendo que é inconstitucional, eu estou dizendo que é injusto com os pequenos devedores”, disse.
O assunto gerou discussão entre os ministros, com os argumentos levantados por Maia Filho. “Aqui não estão em jogo só os pequenos, estão em jogo os grandes sonegadores, que não pagam porque não querem”, afirmou o ministro Herman Benjamin. Dirigindo-se ao Congresso Nacional, o ministro afirmou que, no Brasil, a defesa dos pequenos serve de “barriga de aluguel” para os grandes.
Contudo, o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido.
Contexto
O STF julgou o tema em novembro de 2016 e decidiu que o protesto de CDA é constitucional (ADI 5135). O tema foi julgado em uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Na ocasião, por maioria de votos, o Supremo decidiu que o uso do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDA e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima. Os ministros consideraram que o protesto de CDA não é uma sanção política, pois não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes.
Por Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
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