Parcelamentos de débitos do FGTS podem ser divididos em até 120 vezes, com valor mínimo de R$ 210.

 

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira, 9, a resolução 940/19 do Conselho Curador que estabelece normas para parcelamento de débitos do FGTS de contribuições devidas  e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

Segundo o ato, dentre outros critérios, o prazo máximo do parcelamento será de 85 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 420,00 na data do acordo.

Por outro lado, para os devedores amparados pela Lei Complementar 123/2006, referentes a microempresas e empresas de pequeno porte, o parcelamento poderá ser concedido em até 120 parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 210,00.

Ainda, não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001, que são tratadas em regulamentação específica do Ministério competente.

Além disso, devem compor a primeira parcela do acordo, independentemente do valor, os valores relativos aos débitos rescisórios, assim entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso-prévio indenizado e multa rescisória do FGTS.

Por fim, nas hipóteses em que o trabalhador, com vínculo ativo à época da formalização do parcelamento, fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos àquele trabalhador, incluindo-os, de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada.

 

Parcelamento de débitos

O parcelamento de débitos do FGTS é uma alternativa dada aos empregadores em débito com as obrigações estabelecidas na Lei 8.036/90 e na LC 110/2001 para regularizarem sua situação de inadimplência, restabelecendo sua situação de regularidade perante o fundo e a emissão de Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

O parcelamento é firmado por acordo entre o Agente Operador do FGTS (Caixa Econômica Federal) e o empregador, observadas as regras específicas, para o FGTS estabelecidas por Resolução do Conselho Curador do FGTS e para as CS por Portaria do Ministério da Fazenda.

Conforme os débitos parcelados são recolhidos e individualizados na conta vinculada dos trabalhadores, as parcelas são regularizadas, sendo o contrato liquidado após o pagamento total da dívida.

 

Fonte: Portal Contábeis

 

Romanini Contabilidade – Consultoria e Assessoria – Pessoa Física e Jurídica
Entre em contato conosco pelo tel.: 11 3991 9517 ou através do nosso Formulário de Contato