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2020

Receita Federal do Brasil estabelece parâmetros para o monitoramento de empresas em 2020

Esse artigo contém breves considerações sobre os critérios de monitoramento dos contribuintes que foram divulgados pela Receita Federal do Brasil e que serão adotados no decorrer do ano de 2020.

Por intermédio da Portaria 2.135, publicada em 20 de dezembro de 2019, a Receita Federal do Brasil estabeleceu parâmetros para indicação de pessoas jurídicas que serão submetidas ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial no ano de 2020. Na forma do disposto na Portaria 641, de 21 de maio de 2015, esse monitoramento consiste na análise contínua do comportamento econômico-tributário, por intermédio do acompanhamento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.

Consoante previsto na Portaria 2.135, o monitoramento diferenciado recairá sobre as pessoas jurídicas que tenham:

I – na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);

II – nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

III – nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou,

IV – nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Por outro lado, haverá monitoramento especial para as pessoas jurídicas que tenham:

I – na ECF do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

II – nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);

III – nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou,

IV – nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

Em qualquer caso, o regime de monitoramento diferenciado ou especial alcança também a pessoa jurídica resultante de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida.

Os contribuintes sujeitos ao monitoramento – em qualquer das modalidades acima referidas – deverão se avisados pela Receita Federal do Brasil até 31 de janeiro de 2020.

 

 

Fonte: Portal Contábeis

 

Romanini Contabilidade – Consultoria e Assessoria – Pessoa Física e Jurídica
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