Empresas e pessoas físicas já podem aderir ao Programa de Regularização Tributária (PRT). A Receita Federal publicou ontem a regulamentação do parcelamento de débitos, apelidado de “novo Refis”, na qual detalha como os contribuintes poderão usar, por exemplo, os créditos para pagar os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016.

A adesão permitirá que os contribuintes obtenham certidão positiva de débito, com efeitos de negativa, necessária para a participação em licitações e empréstimos.

Em entrevista coletiva sobre a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.687, publicada dia 01/02 no Diário Oficial da União, o secretário da Receita, Jorge Rachid, mantém a previsão de arrecadar R$ 10 bilhões com o programa. O governo acredita que a medida ajudará a retomada da economia.

Os benefícios do PRT, como a possibilidade de uso de base negativa da CSLL e prejuízo fiscal para quitar dívida com o Fisco, são sedutoras segundo advogados. Contudo, os profissionais aconselham as companhias a avaliar se conseguirão cumprir os requisitos do programa, também listados na regulamentação. A adesão ao PRT implica a inclusão automática no programa de todos os débitos abertos e exige a regularidade fiscal. Por esse motivo, segundo o advogado tributarista Roberto Goldstajn, o parcelamento de débitos é interessante desde que as empresas estejam estruturadas para tanto. “A companhia precisará honrar os tributos tributários e previdenciários, o que inclui o FGTS, durante todo o período em que estiver no parcelamento”, afirma.

Goldstajn recomenda às companhias interessadas a adoção de um programa de integridade tributária. “Uma medida cautelar fiscal ou a decretação de falência excluem a companhia do programa”, diz o advogado. Nesse caso, são restabelecidos os valores originais dos débitos. “E se a empresa chegou a desistir de processo para incluir o débito no PRT, não poderá ressuscitar a discussão administrativa ou judicial”, afirma.

Quem decidir incluir esses débitos no programa, deverá apresentar comprovante do pedido de desistência da discussão administrativa ou judicial na Receita até o dia 31 de maio, prazo máximo para adesão ao programa. Esses contribuintes, porém, deverão aguardar a regulamentação do PRT pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo o órgão, a norma deverá ser publicada na sexta-feira, 03 de fevereiro.

Se os contribuintes usarem prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, não poderão sacar o depósito judicial relativo à disputa com o Fisco, segundo explicou o subsecretário de tributação da Receita, Carlos Roberto Occaso, na coletiva de imprensa. De acordo com ele, o saldo nessa conta será usado para abater a dívida e com a sobra será feito o cálculo do parcelamento e do uso dos créditos. No caso de empresas que tiverem débitos após 30 de novembro de 2016 e perderem a disputa judicial, o contribuinte terá que regularizar o passivo para não perder o direito de se manter no PRT.

Para o advogado Diego AubinMiguita, do Vaz, Barreto Shingaki&Oioli Advogados, a regulamentação deixou algumas brechas e é omissa, por exemplo, sobre a possibilidade de levantamento de depósito judicial. “Essa medida é possível de acordo com o artigo 6º, parágrafo 2º, da MP 766, que instituiu o PRT”, afirma.

Para o tributarista, a instrução poderá ser questionada no Judiciário. “Com base na MP, o sujeito passivo pode optar pela quitação da parcela mínima em espécie, usar créditos de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL e outros créditos tributários para quitar débitos em discussão judicial e levantar o saldo do depósito”, acrescenta.

Occaso explicou ainda que, caso o Congresso não aprove a Medida Provisória nº 766, que instituiu o PRT no início do ano, os efeitos da norma terão que ser regulamentados por decreto presidencial. Normalmente o procedimento tem sido considerar válido os atos no período, mantendo os parcelamentos e os mecanismos definidos durante a vigência da norma.

Já o advogado Douglas Campanini, da Athros Consultoria e Auditoria, destaca que a IN esclarece quais créditos tributários poderão ser usados no PRT. “Todos os solicitados por meio do programa de compensação PerdComp até a data de prestação das informações para a consolidação no parcelamento”, afirma.

Segundo a regulamentação, o requerimento de adesão só terá efeito a partir do pagamento à vista ou da primeira prestação, cujo valor não pode ser inferior a R$ 200,00, no caso da pessoa física, e a R$ 1 mil na pessoa jurídica. Conforme Rachid, a consolidação dos débitos – quando a Receita calcula o valor renegociado – acontecerá em outubro. Mas o secretário explicou que eventual diferença entre o valor informado originalmente e o efetivo calculado será incorporada às parcelas subsequentes.

Poderá ser feito pagamento à vista em espécie de, no mínimo, de 20% do valor da dívida consolidada, e a liquidação do restante com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos tributários próprios. Outra opção para o acerto de contas é o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante também com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos tributários.

Também está prevista a opção de pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas. Ou em até 120 prestações calculadas observando-se os percentuais mínimos.

Caso haja saldo remanescente após a amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais.

Fonte: Valor Econômico
Por Fabio Graner, Edna Simão, Beatriz Olivon e Laura Ignacio | Brasília e São Paulo